quinta-feira, 15 de março de 2012

OS LIMITES DA INICIATIVA PRIVADA

Neste afã obsessivo de limitar a despesa do
Estado ao mínimo indispensável para a sobrevivência nacional enquanto
país independente e soberano, nem sempre é clara a definição das
fronteiras entre o que é socialmente aceitável que possa ser
transferido para a iniciativa privada e aquilo que deve permanecer na
esfera do Estado enquanto actividade pública. É normalmente neste
terreno onde as ideologias políticas em presença se defrontam, umas
mais propensas à liberalização da actividade económica dos Estados e
outras mais ciosas de guardar na esfera pública os sectores mais
sensíveis da economia nacional.
Por mais liberal que se seja repugna aceitar que
áreas como a defesa e a segurança nacionais ou a representação
institucional do Estado, como seja a administração da justiça ou a
representação parlamentar, por exemplo, sejam exercidas por privados.
Já quanto ao sector económico, ou seja, as actividades susceptíveis de
gerarem lucros, é geralmente pacífica a aceitação de que possam ser
objecto de privatização. Os limites a essa privatização são contudo
mais ou menos latos consoante são olhados pela direita ou pela
esquerda do espectro político-partidário do país. Os partidos mais à
esquerda tendem a reduzir os sectores do Estado susceptíveis de serem
controlados pelo sector privado, enquanto que os partidos mais à
direita têm uma postura mais alargada neste particular. Mas afinal
onde deve ficar a fronteira? Onde deve parar a legitimidade
ético-política das privatizações? Será legitimo que toda a actividade
susceptivel de dar lucro possa ser privatizada? Ou, pelo contrário, os
limites éticos às privatizações deverão ser fixados em função do
interesse colectivo em contraposição ao interesse individual? Ou, dito
de outra forma, sempre que uma actividade económica intervenha nos
direitos fundamentais dos cidadãos deverá ser preservada dentro dos
limites da actividade do Estado?
É nesta perspectiva que, a meu ver, a questão
deve ser colocada. Mesmo susceptivel de gerar lucro, uma actividade
que possa de algum modo intervir na fruição de um direito fundamental
consagrado constitucionalmente deverá ser limitada no seu exercicio
por esse facto. Não significa que essa actividade não possa ou até não
deva ser privatizada. Mas a sua privatização deverá ficar condicionada
a essa limitação constitucional vigiada e permanentemente controlada
por uma entidade reguladora. Só assim o Estado se protege a si mesmo,
protegendo simultâneamente os seus cidadãos das distorções que o
mercado funcionando sem controle provoca. Exemplos como as excessivas
sobrecargas na facturas do consumo de energia das familias, ou a
utilização abusiva dos bancos de sangue em mãos de privados, são
provas evidentes do que aqui digo. Nestes e noutros casos deverá o
governo ser intransigente, exigindo isenção ao regulador e rigor ao
agente. De outro modo não estará a governar bem como lhe é exigido.

ALBINO ZEFERINO
15/3/2012

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