sábado, 24 de novembro de 2012

AS INCONSTITUCIONALIDADES PORTUGUESAS

A propósito da utilização recorrente da ameaça de 
inconstitucionalidade relativamente a todos e quaisquer diplomas 
anunciados pelo governo que desagradem às forças de bloqueio, 
situem-se elas politicamente onde se situem, convirá deixar aqui 
constância da diferença entre aquilo que deve ser classificado de 
verdadeiramente inconstitucional e portanto corrigido, daquilo que 
convém classificar de inconstitucional porque é simplesmente incómodo 
para uma certa classe de gente e que portanto deve ser combatido. 
Não será necessário ter-se formação juridica para 
se perceber da vantagem das constituições politicas na normal gestão 
da coisa publica. Parece óbvio que, sem uma cartilha onde estejam 
fixados genericamente os principios pelos quais determinada sociedade 
deverá ser regida, será muito dificil conduzir convenientemente um 
país a caminho do desenvolvimento. Dir-se-à porém que em certos países 
não há constituição escrita e eles não deixam de ser governados 
adequadamente de acordo com os principios que regem as sociedades 
desenvolvidas. Eu direi que, não havendo constituição escrita nesses 
países, há porém uma série de regras de sociedade baseadas no costume 
que estão genuinamente interiorizadas no espírito colectivo dos 
respectivos cidadãos e cuja aceitação é por assim dizer automática, ou 
seja incontestável. 
Em Portugal não há infelizmente essa consciencia 
cívica colectiva, que baliza automaticamente as condutas politicamente 
relevantes dos seus cidadãos (sejam eles governantes, legisladores, 
julgadores ou simples destinatários das decisões destes) permitindo 
aos mais ousados (eu diria melhor, desavergonhados) usar 
despudoradamente do recurso fácil à fiscalização da 
constitucionalidade para evitar a entrada em vigor de certas leis que 
eles consideram limitativas ou eliminatórias de privilégios de classe, 
instituidos há dezenas de anos atrás no rescaldo da anarquia 
esquerdista que se seguiu ao 25 de abril. É por isso necessário e até 
indispensável que em países como o nosso exista uma constituição onde 
estejam plasmados os principios fundamentais que regem a sociedade 
portuguesa no seu conjunto. Mas apenas esses. Se, por esperteza 
saloia, alguns ditos constitucionalistas resolveram fazer da 
constituição portuguesa uma espécie de road map a caminho do 
socialismo (como alegremente os abrileiros apregoavam há 30 anos, 
agitando o cravo e trauteando os amanhãs que cantam) então há que 
expurgá-la desses excessos que só a desvirtuam e lhe conferem uma 
natureza meramente regulamentar. A constituição portuguesa de 1976 
mais parece um regulamento camarário. São dezenas de capitulos e 
sub-capitulos, centenas de artigos e de excepções, que misturam 
principios com determinações particulares e que limitam o carácter 
hegemónico que uma lei fundamental deve possuir. 
A apreciação da inconstitucionalidade das leis 
pode revestir na nossa ordem constitucional diversas formas: a 
fiscalização preventiva, a fiscalização abstracta e a fiscalização 
concreta, que necessita de tres decisões do tribunal constitucional 
para que a inconstitucionalidade seja declarada. Como se vê, a 
constituição portuguesa em vez de facilitar o caminho em direcção do 
desenvolvimento do país, constitui pelo contrário um travão a esse 
desenvolvimento, limitando a capacidade de decisão do legislador na 
procura de soluções que conduzam a um maior e mais rápido progresso 
económico e social do país. Permitindo um constante e detalhado exame 
a todas as iniciativas legislativas, coartando a margem de manobra dos 
governos na prossecução de medidas tendentes à modernização das 
estruturas do Estado, a constituição portuguesa constituiu um 
obstáculo ao progresso do país em vez de cumprir a sua missão de 
balizar o caminho de acordo com as regras e principios genericamente 
aceites por todos os países civilizados onde o nosso país se insere. 

ALBINO ZEFERINO 
24/11/2012 

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